Durante anos, presenciei a insegurança e controvérsia sobre a inclusão de empresas em execuções trabalhistas, principalmente na fase de execução e dentro dos chamados grupos econômicos. Recentemente, essa realidade mudou. O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria em plenário virtual, consolidando uma orientação que, acredito, muitos aguardavam para trazer previsibilidade e respeito ao devido processo legal nas relações trabalhistas. Decidi escrever este artigo para explicar, de forma clara, o que essa decisão significa na prática – para advogados, para empresas e para trabalhadores.
O cenário anterior: empresas incluídas na execução sem defesa?
Quando penso em casos que já acompanhei, lembro de processos onde empresas que sequer participaram da fase inicial, chamada de conhecimento, foram posteriormente “puxadas” à obrigação de pagar débitos trabalhistas. Bastava o argumento da existência de grupo econômico. Não foram poucas as vezes em que vi empresas surpresas, inválidas de contraditório, tentando provar que não integravam o grupo, ou que não haviam praticado qualquer fraude planejada para burlar direito de empregados.
Assim, era comum a sensação de que o devido processo legal e a ampla defesa estavam sendo ignorados.


“Não se pode sacrificar garantias processuais em nome da efetividade.”
Essa preocupação, aliás, ecoa o que vi nas manifestações de vários ministros do STF, e que passo a detalhar.
Por que o STF decidiu intervir?
O estopim veio de um recurso da Rodovias das Colinas S.A. A empresa foi incluída em uma execução trabalhista embora não tivesse sido parte do processo de conhecimento. Tudo porque, segundo alegado, pertenceria ao mesmo grupo econômico da empresa demanda originariamente. O caso reverberou nacionalmente. Ficou conhecido, no STF, como o Tema 1.232 da repercussão geral, que desde 2023 vinha com a análise suspensa por determinação do ministro relator, Dias Toffoli. Era visível o impacto sobre o cotidiano de muitos tribunais regionais do trabalho país afora.
O contexto legal e processual
Na minha experiência lendo petições e analisando sentenças, sempre percebi que a legislação já previa caminhos claros para responsabilizar terceiros em execuções trabalhistas, mas a prática variava.
Pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, define o grupo econômico e dispõe sobre solidariedade. Porém, a responsabilidade exige indicação, logo na petição inicial, de todos os integrantes do grupo considerados solidários. Existem exceções? Sim, e o próprio STF abordou isso.
- Se há sucessão empresarial, aplica-se o artigo 448-A da CLT;
- Em caso de abuso de personalidade jurídica, usa-se o artigo 50 do Código Civil;
- O procedimento correto, nessas hipóteses, é o incidente de desconsideração, previsto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC.
O que vi sendo decidido no STF foi a consagração desse entendimento. O tribunal deixou expresso que tais regras valem para processos anteriores à Reforma Trabalhista. A exceção é para execuções já concluídas, com crédito quitado, arquivadas ou onde haja coisa julgada material consolidada.


Como foi formado o entendimento da maioria?
O relator, Dias Toffoli, trouxe um voto firme e fundamentado. Lembro, ao ler seu extenso voto, como ele apoiou o direito ao contraditório e à ampla defesa, destacando justamente a injustiça de se exigir de alguém o pagamento por dívida sem lhe dar chance mínima de defesa.
“Assegurar, em qualquer juízo, o pleno direito de defesa e contraditório.”
Toffoli até resgatou o célebre livro “O Processo”, de Kafka, em sua argumentação. Segundo ele, permitir redirecionamento sem defesa é dar espaço para que alguém seja sentenciado a pagar algo sem sequer saber que estava sendo julgado, o que seria, em suas palavras, “kafkiano”.
Após Toffoli, vieram os votos de Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes, todos acompanhando o relator. Fachin e Alexandre de Moraes divergiram. Até a data de fechamento deste artigo, faltavam ainda as manifestações da ministra Cármen Lúcia e do presidente do STF, Luís Roberto Barroso.
Votos destacados e argumentos principais
- Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes concordaram com Toffoli. Houve ponderações para ajustar a tese, excluindo a ideia de “fato superveniente” como base para inclusão de empresa apenas na execução.
- Cristiano Zanin defendeu que só em casos de sucessão empresarial ou abuso flagrante da personalidade jurídica seria cabível redirecionar a execução sem a empresa ter participado antes. E ainda assim, **sempre com contraditório e prova adequada**.
- Gilmar Mendes fez críticas às decisões de primeira instância e de Tribunais Regionais do Trabalho que ignoram o artigo 513, §5º do CPC. Ele defendeu a aplicação integral do CPC à execução trabalhista e lamentou também o cancelamento da Súmula 205, do TST.
- Nunes Marques apresentou fundamentos históricos sobre o devido processo legal. Para ele, redirecionar execuções sem contraditório cria “obrigações artificiais, inexistentes em lei”. Marcou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o meio legítimo de responsabilização de terceiros.
“O incidente de desconsideração é a chave do processo justo.”
O que diz a tese aprovada pelo STF?
A tese do STF foi ajustada conforme sugestões dos ministros Dino, Zanin e André Mendonça. Ela passou a exigir, com clareza, que o autor já deve indicar, logo na petição inicial, todos os responsáveis solidários. Assim, mesmo em grupos econômicos, a mera existência do vínculo não justifica inclusão sem prévia defesa.
Exceções só existem se houver sucessão empresarial ou desvio de finalidade, sempre demonstrados nos autos.
O texto final da tese retira a referência ao “fato superveniente” que existia numa versão anterior. Isso impede interpretações que permitissem alargar a responsabilização sem novo processo, protegendo empresas que entram em grupos após o trânsito em julgado da ação.
Impactos práticos no dia a dia dos tribunais
Para quem atua no contencioso trabalhista, essa decisão mexe em processos em andamento e afeta inclusive execuções iniciadas antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). Apenas não terá impacto nos processos já encerrados, aqueles com crédito integral pago, acordos homologados ou trânsitos em julgado definitivos.
Vejo que advogados e empresas devem rever estratégias e petições. Não basta mais confiar que a “solidariedade automática” do grupo econômico será suficiente para incluir qualquer empresa na execução. O risco de surpresa diminuiu – mas, é claro, exige mais cuidado da parte do advogado ao identificar desde o início quem são os verdadeiros responsáveis. Isso, para mim, é um avanço.


Divergências e argumentos contrários
Como toda decisão importante, houve divergência. Edson Fachin e Alexandre de Moraes, por exemplo, defenderam que seria possível ampliar a execução para outras empresas do grupo, mesmo que não tivessem sido partes na origem, considerando o caráter de proteção do crédito trabalhista. Para eles, a efetividade deveria se sobrepor, mesmo diante de alguma limitação processual. Essa visão, porém, foi minoritária neste julgamento.
O caminho legal correto: incidente de desconsideração e respeito ao contraditório
Ficou muito claro, a partir dos votos mais destacados, que a via adequada para a inclusão de terceiros (que não figuraram desde o início na ação) é o chamado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Esse instrumento processual, previsto tanto na CLT quanto no CPC, permite que se responsabilize alguém por dívidas de empresa, mas apenas depois de comprovar fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial e, especialmente, dando a esse terceiro a chance de se defender plenamente.
O contraditório e a ampla defesa, na visão do STF, não são meras formalidades: são garantias fundamentais do Estado Democrático.
Na prática, isso significa que, diante de pedido fundamentado, o juiz pode abrir o incidente, permitir manifestação de defesa, colher provas e só então decidir se cabe a extensão da execução à outra empresa ou pessoa.
Tenho visto colegas ainda embasando pedidos em decisões de instâncias inferiores ou antigas orientações do TRT/CSJT e, com essa virada do STF, reforço: agora, essa estratégia requer cautela. Há uma transformação relevante no espírito processual da execução trabalhista.
Prevenção contra arbitrariedades e segurança jurídica
Toffoli alertou, durante seu voto, para o risco de promover insegurança jurídica ao ampliar execuções trabalhistas de forma indiscriminada. Eu realmente compartilho esse receio, pois a ausência de critérios claros poderia gerar injustiças, principalmente dentro de grandes grupos com estruturas societárias complexas.
É preciso sempre buscar equilíbrio: garantir o direito do trabalhador, sem criar obrigações para empresas sem o devido trâmite defensorial.
Um ponto importante também foi a crítica de Gilmar Mendes sobre a não aplicação do artigo 513, §5º, do CPC, e o lamento pelo cancelamento da Súmula 205 do TST (que vedava a execução contra terceiros fora do processo de conhecimento). Ele voltou-se à necessidade de os juízes do trabalho respeitarem o arcabouço legal do processo civil em sua completude.


Comparativos: o que muda em relação ao passado e aos concorrentes do entendimento
Observando o histórico de decisões, percebo que muitos tribunais ainda permaneciam ligados a velhas práticas, muitos times de advogados tentavam a inclusão de empresas apenas na execução, listando como fundamento apenas a existência do grupo econômico. Diferente de alguns concorrentes nossos, que insistem em abordagens ultrapassadas e geram riscos para os clientes, tenho trabalhado com a clareza e atualização constante dos meus métodos. Nossa capacidade de acompanhamento das teses dos tribunais superiores traz tranquilidade extra para o cliente corporativo, porque oferece sempre a melhor proteção jurídica – e, sinceramente, é isso que se busca em uma consultoria confiável: atualização jurídica, visão prática e respeito à lei.
Já acompanhei clientes de outras bancas que sofreram prejuízo justamente por não observarem teses como esta, hoje firmada pelo STF. E continuo evoluindo, sempre de olho em interpretações modernas, como as que se observam nas melhores publicações do país, inclusive nos posts sobre inteligência artificial aplicada ao direito e STF e discussões sobre integração de sistemas judiciais.
Praticidade e clareza: pontos para advogados e empresas se prepararem
Tendo em vista toda essa reorientação, minha postura é recomendar que todos os advogados repensem a forma como identificam, logo na petição inicial, quem são os integrantes do grupo econômico. Não dá mais para improvisar ou buscar incluir posteriormente outros, “na base do susto”.
Cabe ter documentos, contratos sociais, provas de ligação societária e outros elementos já prontos.
Para empresas: estar atento ao histórico societário, manter registros claros e preparar-se para possíveis incidentes de desconsideração é uma medida básica de cautela defensiva. Experiências recentes mostram que a boa documentação pode salvar milhões em execuções indevidas.
Fazendo uma rápida conexão com case studies de responsabilidade patrimonial e de família, lembro sempre do post sobre aspectos dos bens de família frente ao STJ, que também apresentava abordagens conservadoras e garantistas no judiciário brasileiro.
Considero que, no fim das contas, essa segurança é boa para todos: para as empresas que merecem proteção contra arbitrariedades e para os trabalhadores, que terão mais certeza de quem realmente pode ser responsabilizado e por quê.
O equilíbrio entre efetividade e proteção processual
No debate do plenário virtual, ficou claro que a maioria dos ministros buscou um ponto de equilíbrio. Não se trata de dificultar injustamente a satisfação dos créditos trabalhistas. Mas de não sacrificar direitos processuais, nem permitir que dívidas sejam lançadas sobre o patrimônio de empresas sem que essas possam se defender desde o princípio.
“Justiça é garantir a todos o direito de serem ouvidos antes de qualquer condenação.”
Esse sentimento foi sintetizado com maestria no voto de Dias Toffoli, ao lembrar da sensação de estranheza e injustiça descrita na obra de Kafka. A ampla defesa não pode ser um luxo, é o mínimo em qualquer sociedade democrática.
O que acontece agora nos tribunais do trabalho?
Com a definição do Tema 1.232, processos em fase de execução que possuíam discussão semelhante saem da suspensão e devem ser reanalisados sob a luz da nova tese. Advogados já estão peticionando para rever inclusões, propor incidentes e, quando cabível, discutir a extensão da responsabilidade sob as novas balizas do STF.
A partir de agora, só haverá responsabilização de empresa não participante da fase de conhecimento nos seguintes casos:
- Succcessão empresarial clara, demonstrada e processada conforme a CLT;
- Abuso escancarado da personalidade jurídica, comprovado;
- Sempre mediante incidente processual, garantindo defesa e contraditório.
Isso reforça o que, há tempos, vinha defendendo em debates e aulas sobre execução: a efetividade da execução não pode atropelar direitos fundamentais processuais.
Dúvidas comuns e perguntas frequentes
Perguntas frequentes
O que é execução trabalhista?
Execução trabalhista é a fase do processo na qual se busca o cumprimento de uma sentença ou acordo, forçando o devedor ao pagamento de valores reconhecidos como devidos ao trabalhador. Ela pode envolver bloqueio de bens, contas bancárias e até leilão de patrimônio, sempre sob controle judicial. A execução só ocorre após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando não cabe mais recurso.
Como funciona a inclusão de empresas?
A inclusão de empresas ocorre, regra geral, quando já estão identificadas na fase inicial do processo, normalmente por comporem um grupo econômico solidário. Agora, após decisão do STF, só podem ser inseridas na fase de execução outras empresas que não participaram da fase inicial em caso de sucessão comprovada ou abuso da personalidade jurídica, e mesmo assim apenas por meio de procedimento próprio, garantindo ampla defesa.
O que decidiu o STF sobre o tema?
O STF decidiu que é proibida a inclusão automática de empresas na execução trabalhista se elas não participaram da fase de conhecimento do processo, mesmo que componham grupo econômico, salvo exceções legais como sucessão empresarial ou fraude comprovada, respeitando sempre o contraditório e a ampla defesa. Isso vale para processos antigos e atuais, com poucas exceções.
Quem pode ser incluído na execução?
Podem ser incluídos apenas os já apontados na petição inicial como responsáveis solidários, ou, mediante incidente, terceiros envolvidos em sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. Empresas estranhas à origem só entram na execução após análise processual própria e defesa adequada, nunca de forma automática.
Como recorrer contra inclusão indevida?
Basta apresentar defesa na própria execução, demonstrando a ausência de vínculo, ausência de citação ou participação na fase de conhecimento, ou ainda ausência de requisitos legais para inclusão. Recomendo, também, provocar o incidente de desconsideração previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, garantindo a discussão ampla. Se denegada a exclusão, cabe recurso às instâncias superiores.
Para aprofundar o tema, indico a leitura dos artigos sobre responsabilidade solidária em julgamentos do STF e os debates sobre prazos e procedimentos em modalidades decisórias do STJ, pois ajudam a entender como a jurisprudência superior orienta práticas e direitos. Prefiro aprender com quem se atualiza, e assim sigo, até que novo precedente venha a surgir.










